MANAUS — A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), determinou a reversão da justa causa aplicada a um motorista e condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O trabalhador havia sido dispensado sob a acusação de mau procedimento por atender, no celular e pelo viva-voz, uma ligação da esposa enquanto dirigia. Para o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a conduta não justificava a penalidade mais severa prevista na relação de trabalho nem a imputação de falta grave.
Análise da conduta
Contratado em novembro de 2024 como motorista carreteiro, o empregado recebeu a dispensa por justa causa em outubro de 2025. Na ação, afirmou que a medida foi excessiva e pediu a reversão da demissão, além de indenização por danos morais pelo constrangimento que teria sofrido.
A empresa sustentou que a demissão estava amparada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ato de indisciplina ou insubordinação. Também alegou que o motorista descumpriu regras internas de segurança e de trânsito ao usar o telefone durante a condução de um veículo que transportava carga perigosa de gás natural liquefeito.
Na avaliação do juiz, houve descumprimento de uma norma interna, mas a punição não foi proporcional. Uma testemunha da empresa informou que a regra havia sido violada em duas ocasiões. Na primeira, porém, o trabalhador não recebeu punição. Para o magistrado, essa tolerância inicial enfraqueceu a justificativa para considerar a conduta grave.
A mesma testemunha confirmou a realização de uma sindicância, mas o empregado não teve oportunidade de apresentar sua defesa. Na sentença, Gerfran Carneiro Moreira afirmou que a justa causa exige provas consistentes, respeito ao direito de defesa e compatibilidade entre a penalidade e a gravidade da conduta.
Indenização
O juiz também concluiu que a acusação de falta grave não foi comprovada. Segundo a decisão, atribuir ao trabalhador uma conduta grave sem provas atingiu sua honra e reputação, caracterizando dano moral. Por isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.
A sentença ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso.



