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TRE-SC multa campanha de Jorginho Mello por uso descontextualizado de pesquisa

Tribunal considerou que a apresentação dos dados poderia induzir eleitores a interpretar os resultados de forma diferente da registrada.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) determinou a retirada de uma propaganda eleitoral de Jorginho Mello e aplicou multa de R$ 5 mil por considerar que a peça apresentava dados de uma pesquisa de forma descontextualizada. A decisão foi tomada por maioria de votos.

O julgamento ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira (17), no processo nº 0600933-38.2026.6.24.0000, apresentado pela Coligação Santa Catarina Acima de Tudo, formada por MDB, PSD e Federação União Progressista. O Tribunal deu parcial provimento à representação e aplicou a penalidade no valor mínimo previsto no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997.

Entendimento do tribunal

A maioria dos desembargadores entendeu que a pesquisa divulgada na propaganda estava registrada regularmente e era válida perante a Justiça Eleitoral. O problema identificado foi a maneira como os números foram selecionados e apresentados, o que poderia levar o eleitor a uma leitura diferente dos resultados oficiais.

A divergência vencedora foi aberta pela desembargadora eleitoral Luíza César Portela, que passou a relatar o acórdão após pedido de vista. O desembargador José Sérgio da Silva Cristóvam classificou o caso como “desinformação qualificada”. Marcelo Pizolati destacou a forma de exposição dos dados, enquanto Vítor Luiz dos Santos Laus afirmou que a escolha das categorias estatísticas poderia produzir um resultado artificial.

O presidente do TRE-SC, desembargador Carlos Roberto da Silva, acompanhou a corrente vencedora.

Votos vencidos

O resultado não foi unânime. O relator originário, desembargador Jaime Machado Júnior, havia defendido a improcedência da representação com base no princípio da mínima intervenção. O desembargador Marcelo Carlin também ficou vencido. Para ele, o debate político tem natureza dialética, os eleitores acessam diferentes fontes de informação e havia dúvida razoável para não aplicar sanção.

A remoção do conteúdo deverá ser cumprida no processo nº 0600933-38.2026.6.24.0000, cuja íntegra está disponível nos autos da Justiça Eleitoral.

Texto produzido pela Redação Caderno do Saber com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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