COXIM — A demora para solucionar uma falha mecânica em um ônibus ultrapassou um simples atraso e resultou em indenização por danos morais a um passageiro, conforme decisão do juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara de Coxim. A sentença é de primeira instância e ainda cabe recurso.
A viagem estava marcada para 1h36 de 28 de dezembro de 2025. O passageiro foi à rodoviária de Coxim no horário previsto, mas o ônibus não apareceu. Ele permaneceu no local durante a madrugada, aguardando informações e uma alternativa para seguir viagem.
Segundo a empresa, o veículo teve uma avaria mecânica. A transportadora informou no processo que tomou providências para garantir a continuidade do trajeto e que os passageiros foram reacomodados em um veículo de outra empresa. O passageiro, porém, só embarcou por volta das 9h30, mais de sete horas após o horário inicialmente previsto.
Prazo para continuidade da viagem
A decisão considerou o prazo estabelecido pela Lei nº 11.975/2009 para casos de defeito ou falha no transporte. A norma prevê que a viagem deve prosseguir em até três horas quando o problema for responsabilidade da empresa.
Para o magistrado, a transportadora deveria ter adotado as medidas necessárias em período razoável, além de prestar assistência ao passageiro. A empresa alegou que o problema mecânico não justificaria indenização por danos morais. O juiz avaliou, contudo, que o ponto central foi o tempo necessário para resolver a situação e permitir a continuidade da viagem.



